Processo 0006678-13.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006678-13.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006678-13.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALMIR FIGUEIREDO ANDRADE FILHO, JOANA LINS BASTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação proposta por ALMIR FIGUEIREDO ANDRADE FILHO e JOANA LINS BASTO em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem de Recife/PE a São Paulo/SP, em voo direto com chegada prevista para o dia 29/10/2025, às 14h20min. Sustenta que, após sucessivos atrasos e problemas operacionais, a aeronave somente decolou horas depois, tendo ainda realizado escala não programada no Aeroporto do Galeão/RJ para troca de tripulação, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 8 (oito) horas na chegada ao destino. Aduz que viajava com uma criança de 3 (três) anos e que a segunda autora encontrava-se gestante, circunstâncias que agravaram os transtornos suportados. Afirma que a demandada recusou o pedido de reacomodação em outro voo e prestou assistência material insuficiente. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 235761566 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, entendo que não se aplica a hipótese de suspensão do processo, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve pronunciamento do Ministro Relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega genericamente que o atraso decorreu de questões operacionais, sem especificar expressamente esse motivo, circunstância que afasta a aplicação da determinação de suspensão, motivo pelo qual e firme nessa referida r. Decisão aclaratória do STF, prossigo no enfrentamento da matéria. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial. Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de…

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