Processo 0006678-22.2020.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006678-22.2020.8.16.0030 Processo: 0006678-22.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.651,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): DIEGO FERNANDO PILETTI BACK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de DIEGO FERNANDO PILETTI BACK. Narra a inicial, em síntese, que a autora é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, prestando serviços ao consumidor mediante regime de preços públicos. Noticia que forneceu energia elétrica ao requerido, titular da Unidade Consumidora nº 84946164 no período em que ocorreu um procedimento irregular, situada na Rua Osvaldo Goch, 1062, Foz do Iguaçu/PR. Explana que o serviço prestado segue a estrutura tarifária do fornecimento de energia elétrica de Baixa Tensão, grupo “B”, segundo as classificações determinadas pela Resolução n.º 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Expõe que tal modalidade de fornecimento prevê a instalação de conjunto de medição na unidade consumidora, no intuito de mensurar a energia entregue e possibilitar seu faturamento e apresentação ao cliente para pagamento. Discorre que o quadro de medição, o relógio medidor e os bornes de ligação são providos de lacres, que visam garantir a manutenção das condições de instalação exatamente como deixados pela concessionária, ou seja, vedar alterações no conjunto de medição, de forma a que os valores aferidos tenham confiabilidade e certeza. Noticia, no entanto, que uma das equipes da empresa autora, em inspeção realizada na unidade consumidora pertencente ao réu, constatou a existência de irregularidades, o que ensejou a abertura de processo administrativo através da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). No mais, a autora disserta sobre o Procedimento Irregular nº 002256/2016, o qual constatou irregularidades entre outubro de 2013 a outubro de 2016, bem como explana sobre a forma em que se chegou a conclusão que o consumo de tal período foi de R$36.392,45 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). No mérito, defende a presunção de veracidade do termo de ocorrência e inspeção, defendendo que a jurisprudência do TJPR é no sentido de que os empregados da concessionária gozam de presunção de veracidade quando firmam laudos e documentos relacionados com a concessão de energia, como o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). A empresa autora também discorre sobre a responsabilidade pela manutenção da unidade consumidora e sobre o procedimento irregular ocorrido no presente caso; sobre o procedimento estabelecido pela resolução nº 414/2010 da ANEEL para apuração da energia consumida e não faturada e sobre os juros e correção monetária aplicáveis ao caso. Ao final, requer: (a) A citação, via postal com base no artigo 246, I do CPC, do Requerido, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que conteste a ação no prazo legal, com a advertência de que não o fazendo ser-lhe-ão aplicados os efeitos da confissão e revelia quanto à matéria de fato; (b) A declaração de…
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