Processo 0006678-37.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006678-37.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0006678-37.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$48.290,25 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   Rafael Cristiano da Silva   S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Rafael Cristiano da Silva, distribuída perante a Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o rito do procedimento comum cível. O autor, instituição financeira, narra que o réu firmou contrato de cartão de crédito, produto VISA Infinite, mediante o qual passou a realizar diversas operações de crédito e compras, comprometendo-se ao pagamento das respectivas faturas, seja de forma integral, seja mediante parcelamento. Sustenta que, não obstante a regular utilização do cartão, o requerido deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, incorrendo em inadimplemento contratual. Afirma que, diante da mora, foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito, razão pela qual não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. O autor expõe que o saldo devedor decorre da soma das faturas vencidas, devidamente demonstradas por extratos e relatório de evolução do débito, totalizando a quantia de R$ 48.290,25, valor atualizado até 26/04/2025, já com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme previsto no contrato e nos artigos 394 e 395 do Código Civil. Assevera que o contrato celebrado possui natureza onerosa, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que os documentos juntados comprovam de forma suficiente a utilização do crédito e a evolução da dívida. Ao final, o autor requer a rescisão do contrato em razão do inadimplemento, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.290,25, acrescida de juros, correção monetária e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a citação do réu para apresentação de resposta, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e atribui à causa o valor de R$ 48.290,25. Não houve pedido de tutela provisória de urgência, tampouco requerimento de justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos de comprovação do débito, extratos das faturas do cartão de crédito, demonstrativos de evolução da dívida, ficha cadastral e documentos de legitimidade ativa, conforme se verifica nos documentos juntados em #1.2, #1.3 e #1.4. Recebida a petição inicial, sobreveio decisão inicial de #36.1, por meio da qual o Juízo determinou o processamento do feito e designou audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, além de ordenar a citação do réu. A audiência de conciliação foi realizada na modalidade virtual, conforme termo de audiência de #53.1, ocasião em que as partes compareceram, mas não lograram êxito em composição amigável. Na mesma oportunidade, requereram a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias para tentativa de acordo extrajudicial, o que foi deferido pelo Juízo na decisão de #56.1. Decorrido o prazo de suspensão sem composição, o autor…

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