Processo 0006678-46.2025.8.17.2640
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006678-46.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: CICERO ALVES DA COSTA EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247171398, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Cumprimento de Sentença referente aos autos 0000794-36.2025.8.17.2640 ajuizado por CÍCERO ALVES DA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que o réu foi compelido a fornecer os medicamentos Espironolactona 25mg, Furosemida 40mg e Jardiance 10mgos imprescindíveis ao tratamento das enfermidades que o acometem (CID-10: I25.1, I11.9 e I50), conforme fatos descritos na inicial. Petição requerendo o sequestro de valores em face do Estado de Pernambuco alegando que este não cumpriu decisão judicial que determinou a entrega de medicamento a parte requerente nos autos principais. consultando os autos, verifico que o bloqueio de valores dispostos nos autos principais foram para três meses, julho, agosto e setembro. Assim, este novo sequestro será para mais três meses, ou seja, outubro, novembro e dezembro de 2025. Decisão determinando o sequestro e liberação de valores. Petição requerendo novo sequestro de valores em face do Estado de Pernambuco alegando que este não cumpriu decisão judicial que determinou a entrega de medicamento a parte requerente nos autos principais. O Estado de Pernambuco foi intimado para o cumprimento da mencionada decisão, não o tendo comprovado, conforme se verifica nos autos principais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição em que a parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo, que determinou o fornecimento de medicamento e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O Estado de Pernambuco não comprovou o fornecimento. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas…
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