Processo 0006678-81.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006678-81.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0006678-81.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CINTHYA DE FATIMA DO AMARAL CORDOVIL OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006678-81.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CINTHYA DE FATIMA DO AMARAL CORDOVIL OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - CON1 - CAMPINAS TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AUTORIDADE COATORA: CAMILA XIMENES COIMBRA gab02 Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CINTHYA DE FATIMA DO AMARAL CORDOVIL OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do 3ª Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012345-50.2025.5.15.0043, ajuizada contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e que deferiu parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde da autora nos mesmos moldes até julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em síntese, alegou que está no "limbo previdenciário", pois obteve alta do INSS e a empresa a considerou inapta para o trabalho. Assim, não recebe salários nem benefício previdenciário. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1000,00 e juntou documentos. A liminar pretendida foi deferida em 27/1/2026 (Id 19882fa). O Juízo impetrado prestou informações (Id a49f6af). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurnaça (Id 38d6e11). No Id 570c4c2 a reclamada informou o cumprimento da medida limianr. É o relatório. Fundamentação VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: "A prova pré-constituída revela que a reclamante mantém contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde 6/11/2003, no cargo de agente de Correios. Consta que foi afastada do trabalho, com pagamento do auxílio-doença pelo INSS, benefício que perdurou até 10/11/2024. Incontroverso, ainda, que após a alta previdenciária, a impetrante pretendia retornar ao trabalho, mas foi considerada inapta para a função, conforme indica o atestado de saúde ocupacional de fl. 161. Na contestação apresentada na ação principal a reclamada a reclamada confirma a inaptidão declarada pelo corpo médico da empresa (fl. 168): "Ante a farta documentação atestando a inaptidão do reclamante para retorno ao trabalho, bem como, considerando, ainda, a decisão proferida pela Autarquia Previdenciária que indeferiu a concessão do Auxílio-doença requerido, mesmo após demonstrada, de maneira exaustiva, que o obreiro possui a doença, o que, por si só, o torna inapto, no mínimo, nos leva a acreditar que houve imperícia, por parte dos médicos da Autarquia Previdenciária, quando do exame de retorno ao trabalho do reclamante, daí a ocorrência da divergência quanto a aptidão do obreiro em exercer as atividades inerentes ao cargo para foi contratado pela reclamada." Evidente, portanto, que a empresa litisconsorte possui plena ciência do término do afastamento previdenciário e, ao avaliar o impetrante, atestou sua inaptidão para o trabalho. Nesse contexto,…

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