Processo 0006679-28.2009.8.16.0083

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006679-28.2009.8.16.0083
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006679-28.2009.8.16.0083   Processo:   0006679-28.2009.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$8.229.490,33 Polo Ativo(s):   Carlos Natal Giaretta ESCOLA CRIANÇA FELIZ S/C LTDA Polo Passivo(s):   Município de Francisco Beltrão/PR 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença em ação indenizatória decorrente de desapropriação, na qual se discute o valor da indenização referente ao fundo de comércio da Escola Criança Feliz S/C Ltda.. A sentença transitada em julgado fixou a indenização do imóvel e reconheceu o direito ao fundo de comércio, a ser apurado em liquidação, afastando o pleito de lucros cessantes. A perita nomeada apurou o valor do fundo de comércio em R$ 68.747,41, utilizando a metodologia de Capitalização da Renda Líquida Presumida, fundamentada nos seguintes parâmetros principais: i) Receita operacional média (2005–2007): R$ 219.132,37; ii)Margem líquida presumida: 8% (limite inferior da média setorial); iii) Resultado líquido normalizado anual: R$ 17.530,59; iv) Taxa de capitalização: 25,5% a.a., refletindo alto risco do negócio; v) Elementos intangíveis considerados: clientela, ponto comercial, nome e tradição, know-how e potencial de geração de resultados. A perita esclareceu que: a) O valor do fundo de comércio foi apurado apenas na data da desapropriação, não havendo projeção de valor após a extinção da atividade; b) Não se aplica depreciação posterior, pois o fundo de comércio não permaneceu em uso após 2009; c) A atualização monetária e juros visam apenas preservar o valor da indenização frente ao decurso do tempo até o pagamento. Aplicados os critérios fixados na sentença, a perita atualizou o valor para R$ 691.957,86, composto por: Correção monetária pelo IPCA-E; Juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse; Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do exercício seguinte. O Município impugnou o laudo, sustentando, em síntese: a)Inconsistência metodológica, especialmente na adoção da margem líquida presumida de 8%, considerada dissociada dos lucros reais da empresa (R$ 2.226,32 em 2007); b) Contradição entre alta margem presumida e elevada taxa de risco; c) Excesso no valor final atualizado, em razão da cumulação de juros por longo período; d) Alegação de dupla indenização, uma vez que o fundo de comércio já refletiria expectativa de lucro futuro; e) Pedido de revisão dos critérios ou refazimento dos cálculos com base no resultado líquido real. A exequente, a seu turno, sustentou a preclusão das impugnações metodológicas, diante da ausência de quesitos oportunos e de assistente técnico. Manifesta sua concordância com a metodologia aplicada pela perita, asseverando não ser adequado analisar unicamente o resultado líquido real no ao ano de 2007, em detrimento dos demais documentos contábeis disponibilizados (seq.495.1). É o relato. 2. A controvérsia gira em torno da metodologia aplicada pela perita para apurar o valor base do fundo de comércio e a forma de atualização do valor original apontado na perícia. Inicialmente, no tocante à alegada preclusão consumativa suscitada pela parte credora, há precedentes na jurisprudência paranaense…

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