Processo 0006679-73.2017.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006679-73.2017.8.19.0209 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0006679-73.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00329170 RECTE: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 RECORRIDO: MARIA INÊS DE SOUZA MOTTA RECORRIDO: MARIA ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO OAB/RJ-059297 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível n° 0006679-73.2017.8.19.0209 Embargante: TIC Frame Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Embargado: Maria Inês de Souza Motta e outra DECISÃO Id. 826 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 822, que deixou de conhecer dos primeiros embargos de declaração de id. 814. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão à empresa embargante. Há de se ressaltar, incialmente, que o Código de Processual Civil deixa cristalino que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Pois bem. Conforme certificado, no id. 805, a recorrente intimada no id. 800 para regularizar o preparo da GRU, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, não o fez da forma devida. Note-se que a parte colacionou aos autos, no id. 804, apenas neste momento, o preparo realizado, na forma simples, o que motivou o não conhecimento do recurso, na decisão de id. 807. Da referida decisão, o embargante interpôs os primeiros embargos de declaração no id. 814, o qual foi rejeitado, visto que a comprovação tardia do recolhimento das custas não é causa suficiente para afastamento do recolhimento em dobro, conforme entendimento consolidade pelo STJ. Desta decisão, opôs novos embargos, sob a alegação de formalismo excessivo quanto à não aceitação da comprovação tardia. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente (i) não recolhe o preparo; (ii) recolheu, mas não comprovou no ato da interposição; e (iii) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas…
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