Processo 0006680-14.2020.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006680-14.2020.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006680-14.2020.8.08.0030 APELANTE: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA APELADOS: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS e SIMONE GONCALVES KOBI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por tabelião contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública com assinatura falsa no ano de 2007, fato que ensejou a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e prejuízos aos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coautora possui legitimidade ativa, visto que atuou como procuradora no negócio; (ii) verificar a legitimidade passiva do tabelião em face da responsabilidade do Estado; (iii) definir a natureza da responsabilidade civil notarial (objetiva ou subjetiva) por atos praticados antes da Lei nº 13.286/2016; (iv) analisar a validade de recibo com firma reconhecida como prova de danos materiais; e (v) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da coautora é reconhecida pela Teoria da Asserção, pois integrou a cadeia de eventos e sofreu os efeitos patrimoniais da anulação do negócio destinado à moradia familiar. 4. O tabelião possui legitimidade passiva direta para responder por atos praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade civil dos notários e registradores por atos praticados sob a égide da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo. 6. A falha na identificação das partes e a lavratura de ato com assinatura falsa configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade delegada, não excluindo o nexo causal. 7. O recibo de pagamento com firma reconhecida possui presunção de veracidade e é documento hábil a comprovar o dano material, sendo desnecessária a apresentação concomitante de extratos bancários de operação antiga. 8. A frustração da aquisição de imóvel e a perda patrimonial justificam a condenação em danos morais, mantido o valor de R$ 10.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil dos notários e registradores por danos causados a terceiros antes da vigência da Lei nº 13.286/2016 é direta e objetiva, nos termos da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. 2. A falha na identificação de partes em ato notarial configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 13.286/2016; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.855/MG, Segunda Turma, j. 15.12.2022; TJSC, APL nº 03004217420168240045, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07.04.2022.…

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