Processo 0006681-02.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0006681-02.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0006681-02.2026.8.27.2700/TO CREDOR : NEUZA LOPES RIBEIRO RESENDE ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  NEUZA LOPES RIBEIRO RESENDE , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.278,81 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado em 11/02/2026 ( evento 129, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 05/02/2016 ( processo 5000015-25.2012.8.27.2720/TO, evento 268, CERT1 ), conforme o Ofício Precatório 2026/005243 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos Autos da Ação originária de n°. 00015311920228272720. Verifica-se que  a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 13/08/1944, contando atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no  evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ.  § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar…

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