Processo 0006681-16.2019.8.19.0066
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006681-16.2019.8.19.0066 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006681-16.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00447279 RECTE: RICARDO DAVID COSTA ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 RECORRIDO: OLIVEIRA & RONDELLI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI OAB/RJ-141527 ADVOGADO: FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-172072 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006681-16.2019.8.19.0066 Recorrente: RICARDO DAVID COSTA Recorrida: OLIVEIRA & RONDELLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 549/561, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação com vistas à anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve perda de objeto por conta da sentença proferida nos autos em apenso, processo nº 0028764-60.2018.8.19.0066. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Execução de título executivo extrajudicial que somente se encontra suspensa, em virtude de uma tutela concedida em ação ajuizada pelo executado. 4. Dívida que não é objeto dos autos em apenso, a ser resolvida nestes. 5. Sentença que julgou extinto o feito em razão de perda do objeto. Error in procedendo. 6. A norma contida no §3º, art. 1.013, do CPC não se aplica à hipótese, na medida em que a tutela concedida nos autos em apenso não foi revogada e, portanto, o processo deve continuar suspenso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A sentença de extinção por perda do objeto não configurada, constitui error in procedendo e deve ser anulada". Dispositivos relevantes citados: §3º, art. 1.013, do CPC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do feito por perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) eventual reconhecimento, em ação conexa, do direito de não pagamento da última parcela com base no art. 476 do Código Civil; (ii) a identidade entre a parcela discutida naquela demanda e a cobrada nos presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afasta a alegação de omissão ao constatar que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O julgado afirma que inexiste omissão quando os argumentos suscitados não são aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos da Súmula nº 52 do Tribunal. 5. O decisum embargado estabelece que a dívida cobrada não foi objeto de decisão na ação conexa, razão pela qual não há perda superveniente do objeto. 6. Execução que permanece suspensa em razão de tutela concedida em processo apensado, não revogada, impondo a continuidade da suspensão até solução…
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