Processo 0006684-07.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006684-07.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Indefiro o requerimento de intimação do(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) preencha o quadro com a Escala de Pontuação do índice de Funcionalidade Brasileiro. Adicionalmente, destaco que: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: "§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento". O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo…
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