Processo 0006685-18.2021.8.19.0055

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006685-18.2021.8.19.0055
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006685-18.2021.8.19.0055 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0006685-18.2021.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00368594 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA RECORRIDO: VIAÇÃO SÃO PEDRO DA ALDEIA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006685-18.2021.8.19.0055 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Recorrida: VIAÇÃO SÃO PEDRO DA ALDEIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 506/521, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 460/467 e 495/499, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dívida prescrita. Pessoa jurídica que requer perante administração municipal dispensa de juros e multa (anistia parcial) para extinção de dívida prescrita, mediante compensação. Renúncia inequívoca da prescrição. A renúncia, no entanto, deve ser interpretada restritivamente, o que significa que o credor beneficiado pela liberalidade fica limitado aos termos em que a vontade foi manifestada. Autor que pode promover a compensação das dívidas recíprocas, mas não a cobrança judicial direta. Apelação provida." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. Ação de cobrança. Dívida prescrita. Pessoa jurídica que requer perante administração municipal dispensa de juros e multa (anistia parcial) para extinção de dívida prescrita, mediante compensação. Renúncia inequívoca da prescrição. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 191 do Código Civil. Sustenta divergência jurisprudencial, quanto à aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil em casos de cobrança de outorga de serviço público, em detrimento do prazo quinquenal aplicado. Contrarrazões apresentadas às fls. 526/539. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando o pagamento do valor de R$740.000,00 referente à outorga de concessão de transporte. Sobreveio a sentença de procedência para pagamento do montante de R$740.000,00 com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos até a data da citação e, a partir da citação, correção e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto para julgar improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "A controvérsia central cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de débito não tributário e, caso consumada, se o posterior pedido formulado pela Apelante configurou renúncia. A relação jurídica que deu origem ao débito é um contrato…

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