Processo 0006685-74.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006685-74.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006685-74.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, passo aos fundamentos e, ao final, decido. Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), a qual foi requerida na via administrativa em 29.09.2025 (NB 238.225.190-0) e indeferida por falta de comprovação do período de carência. O autor completou a idade necessária à concessão do benefício em 2025. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação da qualidade de segurado especial e no cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. A esse respeito, consta dos autos: carteira de pescador profissional com data de primeiro registro em 16/04/1998; autodeclaração de segurado especial, em nome do senhor José Damião, com data de envio em 10/07/2025, indicando período de atividade rural entre 18/04/1998 e 04/08/2025, na condição de economia individual, com assinatura do segurado em 04/08/2025; caderneta de inscrição e registro, contendo o nome do autor, sua fotografia, com emissão em 10/05/2019 e validade até 10/05/2024, bem como outra caderneta mais recente, com emissão em 23/04/2024 e validade até 23/04/2029, ambas com anotações de embarque e desembarque entre 2009 e 2024; CTPS física, emitida em 25/05/2008, sem anotações de vínculo trabalhista; comprovantes de pagamento de Guia da Previdência Social (GPS), em nome do senhor José Damião, nos valores e competências de 12/2011 (R$ 38,18), 12/2010 (R$ 34,50), bem como nas competências de 12/2009, 12/2012, 12/2013, 11/2014, 12/2015, 11/2016, 11/2018 e 12/2019; outra GPS com contribuição referente à produção de junho a novembro de 2021, com referência em 10/2021, no valor de R$ 121,44; outra guia com as mesmas características, referente ao período de junho a novembro de 2020, na importância de R$ 121,44, com referência em 11/2020; comprovantes de arrecadação do eSocial, entre maio de 2023 e outubro de 2024, em nome do senhor José Damião da Silva, constando, em todo o período, a indicação de contribuição como produtor rural (segurado especial). Em audiência de instrução e julgamento, o autor afirma-se pescador desde seus 21 anos de idade. Trabalha na região de Pitimbu. Pesca embarcado. Em seu depoimento, procurou demonstrar conhecimento e integração ao trabalho pesqueiro que afirma desempenhar. Disse ainda que sua esposa é contratada da prefeitura para trabalhar em serviços gerais, ganhando um salário mínimo por mês. A testemunha disse que conhece o autor há mais de cinco anos. Ele é pescador, trabalhando embarcado. Desconhece que ele trabalhe em qualquer atividade diversa da pesca. Afirma-se pescador também, mas hoje está recebendo benefício. A contestação do INSS não traz um único fundamento substancial e específico em oposição à pretensão. Observo dos autos que o autor apresenta extenso conjunto de documentos para comprovação da suficiência de seu início de prova material, que, enfim, ficou bem formado a partir de seus documentos pessoais como pescador em diversos momentos de sua vida. Os depoimentos, de sua parte, foram convergentes entre si e com a pretensão, reforçando o convencimento já obtido a partir da prova documental. Assim, diante do conjunto…

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