Processo 0006686-30.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006686-30.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006686-30.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE LORENCONI SARNAGLIA REQUERIDO: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME, HOSPITAL METROPOLITANO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MIELKE ALVARENGA PINTO - ES33805, SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por SOLANGE LORENCONI SARNAGLIA em face de PREMIUM SAÚDE EIRELI - ME e HOSPITAL METROPOLITANO S/A. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde da primeira requerida e que, em 20/04/2021, foi admitida na unidade de pronto atendimento do segundo requerido com quadro grave de COVID-19, apresentando comprometimento pulmonar superior a 50%. Aduz que houve recomendação médica expressa para sua imediata transferência para UTI, o que foi negado pela operadora sob alegação de carência contratual. Requer a confirmação da tutela de urgência deferida e indenização por danos morais. A requerida PREMIUM SAÚDE contestou (fls. 402/423 - Volume 2, Parte 3) sustentando a legalidade da negativa com base no prazo de carência de 180 dias para internações, limitando sua responsabilidade ao atendimento ambulatorial nas primeiras 12 horas, conforme Resolução CONSU nº 13/98. O HOSPITAL METROPOLITANO S/A apresentou contestação (fls. 82/97 - Volume 1, Parte 1) arguindo sua ilegitimidade passiva (sob a forma de inépcia), alegando que prestou toda a assistência médica necessária e que a internação em UTI dependia exclusivamente de autorização do plano ou pagamento particular. A decisão saneadora (ID 89295041) afastou, por ora, as preliminares e fixou pontos controvertidos. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90574846). O requerido Hospital Metropolitano pugnou pela produção de prova oral (ID 91547601). FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa. Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo Hospital Metropolitano (ID 91547601), pois o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas não possuem o condão de alterar o convencimento deste Juízo ou de infirmar a prova documental técnica já acostada (prontuários e negativa formal), dada a natureza da lide que discute cláusulas contratuais e dever de cobertura. Assim, procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva do Hospital Metropolitano S/A Em que pese a decisão saneadora anterior ter postergado a análise da responsabilidade do hospital para o mérito, em um exame exauriente, acolho a tese de ilegitimidade passiva da unidade hospitalar. Conforme se extrai da contestação, o Hospital Metropolitano atuou como prestador de serviços cuja internação em leito especializado (UTI) estava condicionada à autorização da operadora do plano de saúde ou ao custeio particular. O hospital não detém ingerência sobre as cláusulas de carência do contrato firmado entre a autora e a Premium Saúde.…

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