Processo 0006686-75.2013.8.14.0005
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0006686-75.2013.8.14.0005 [Liminar ] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente Ação Civil Pública em defesa dos consumidores de energia elétrica do Município de Altamira/PA, alegando má prestação do serviço pela concessionária Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A causa de pedir fundamenta-se no descumprimento reiterado dos indicadores de qualidade DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) no período de 2008 a 2012. A instrução probatória conta com extensa documentação técnica produzida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), composta por relatórios mensais de interrupção organizados por alimentador e por conjunto (Altamira I, II, III e Castelo dos Sonhos), abrangendo todo o período questionado (IDs 74706113 a 74706123). Também foram juntados ofícios trocados entre a concessionária, a ANEEL e a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON), além de avaliações de produtos e prestações de contas relacionadas ao Convênio de Cooperação nº 017/2011 (IDs 74706118, 74706396, 74706397 a 74706399, 74706400). No curso do processo, após migração dos autos para o sistema PJe, a Equatorial questionou a regularidade da digitalização (IDs 136653049, 173553465), tendo sido proferida decisão que deferiu a regularização processual (ID 160036312). Em 2025, este Juízo expediu ofícios à ANEEL e à ARCON solicitando informações atualizadas sobre os indicadores de qualidade do serviço de energia elétrica no Município de Altamira (IDs 161892092, 161892133, 161895150). A ARCON respondeu informando não possuir delegação da ANEEL desde 2015 para fiscalização ou gestão de indicadores de qualidade (ID 166194576). A ANEEL, por sua vez, esclareceu o modelo de fiscalização vigente e disponibilizou orientações para consulta pública aos dados regulatórios (ID 170871462). O Ministério Público manifestou-se sobre os indicadores DEC e FEC, reiterando a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda (ID 174434581). É o relatório. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público a função institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III. Trata-se de atribuição constitucional expressa que legitima o Parquet a atuar na defesa de direitos transindividuais, inclusive aqueles decorrentes de relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 e seguintes, estabelece o regime jurídico da tutela coletiva, distinguindo os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. No caso em exame, discute-se a qualidade do serviço público essencial de energia elétrica prestado a milhares de consumidores indeterminados no Município de Altamira/PA, ligados entre si por um fato comum: as interrupções recorrentes e prolongadas no fornecimento de energia. A natureza difusa dos direitos tutelados é evidente. Os titulares são consumidores…
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