Processo 0006687-42.2019.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0006687-42.2019.8.06.0112 EMBARGANTE: Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) EMBARGADO: Maria Edvânia da Silva Duarte Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 323 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela concessionária, sob alegação de erro material quanto à não inclusão, na condenação, das parcelas vencidas no curso da demanda, com fundamento nos arts. 141 e 323 do CPC, além de pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 323 do CPC e dos arts. 1º, 3º, 8º e 29 da Lei Federal nº 11.445/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao afastar a inclusão automática das parcelas vencidas e vincendas relativas ao fornecimento de água e esgotamento sanitário; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e alteração do resultado do julgamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese fundada no art. 323 do CPC, ao examinar o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda e a alegação de que o serviço prestado configuraria obrigação de trato sucessivo. 5. As tarifas de fornecimento de água e esgotamento sanitário não autorizam a inclusão automática de parcelas posteriores a condenação, porque o valor devido pelo usuário depende da medição do consumo efetivamente realizado em cada período. 6. A obrigação examinada possui valor variável e exige demonstração individualizada do consumo, do débito correspondente e do inadimplemento, razão pela qual não se aplica automaticamente o art. 323 do CPC ao caso concreto. 7. A rejeição fundamentada da tese da embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador a partir da controvérsia submetida à apreciação. 8. O acórdão decidiu a controvérsia dentro dos limites do pedido recursal, sem violar o princípio da congruência previsto no art. 141 do CPC, pois analisou a pretensão da CAGECE e indicou os fundamentos suficientes para rejeitá-la. 9. A pretensão de modificar o resultado do julgamento mediante novo exame da controvérsia revela inconformismo da parte, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 10. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, embora se considerem incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.…
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