Processo 0006688-04.2024.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006688-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238295564 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (Id. nº 234067214) em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que a sentença encontra-se eivada de omissão. O embargante alega, em síntese, a inadequação da extinção do feito diante dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, sustentando que a medida foi excessivamente formalista, sobretudo considerando o deferimento prévio da liminar de busca e apreensão. Aduz, ainda, a necessidade de observância da primazia do julgamento de mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, pugnou pela reforma da sentença com a devolução do prazo para regular prosseguimento do feito, pautando, inclusive, acerca do princípio da primazia do mérito. É o que importa relatar. Decido. Por serem tempestivos, recebo os embargos opostos, mas, no mérito, os rejeito, pelos fundamentos a seguir aduzidos. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, a sentença embargada não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito, especialmente no que se refere ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Restou expressamente consignado que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de atender às determinações judiciais imprescindíveis à efetivação da medida liminar, notadamente quanto ao acompanhamento do oficial de justiça, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabilizou o prosseguimento regular da demanda. Dessa forma, não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença enfrentou de maneira suficiente a questão relativa à paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, enquadrando corretamente a hipótese no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na verdade, pretende o embargante, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão, buscando sua reforma sob o argumento de afronta a princípios processuais. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, esta somente é admitida em situações excepcionais, quando a modificação do julgado decorre necessariamente do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Supremo Tribunal Federal inclusive já pacificou entendimento…
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