Processo 0006689-66.2015.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006689-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCO AURELIO BORGES JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BORGES, ANA CLARA DA SILVA, LUIS FELIPE DA SILVA HERDEIRO: PAULA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCELA VICTORIA CARNEIRO BORGES MEEIRO: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO INVENTARIADO(A): MARCO AURELIO BORGES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado por MARCO AURELIO BORGES JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BORGES, ANA CLARA DA SILVA, LUIS FELIPE DA SILVA, PAULA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCELA VICTORIA CARNEIRO BORGES e meeira MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO para a partilha dos bens deixados por MARCO AURELIO BORGES , qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 258055414. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 256385506, informando ciência sobre o recolhimento do imposto de transmissão. Na manifestação de ID 265342570 informa que persiste parcelamento administrativo ativo, formalmente vinculado ao CPF relacionado ao espólio É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro a impugnação apresentada sob o ID 258098516 e defiro que conste na partilha a reserva de quinhão de MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO até o julgamento da prestação de contas de n. 0706436-22.2024.8.07.0001, de forma a garantir eventual obrigação de pagamento que seja lá reconhecida em desfavor da meeira. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 258055414 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam débitos PARCELADOS junto à Fazenda Pública do DF. O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como aduz o art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional. A vigência do parcelamento afasta qualquer causa legal impeditiva da expedição do formal de partilha.. Por certo, o art. 151, inc. VI, do CTN deve ser interpretado em conjunto e de forma sistemática com o artigo 206 do mesmo diploma legal, que estabelece a equiparação dos efeitos entre a certidão positiva com efeito de negativa e a certidão negativa no que se refere aos créditos tributários não vencidos. Neste sentido, o entendimento do TJDFT: "Processo Civil e tributário. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Parcelamento de débitos tributários. Expedição do formal de partilha. Cabimento. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, proferida em ação de inventário, que, após indeferir a quitação prévia de débitos tributários objeto de parcelamento, determinou conclusão dos autos para sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de dívidas tributárias parceladas impedem a expedição do formal de partilha ou não. III. Razões de decidir 3. Trata-se de inventário e partilha solene, razão pela qual é inviável dispensar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens deixados pelo falecido. 4. Todavia, o parcelamento é uma das…
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