Processo 0006690-21.2020.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0006690-21.2020.8.17.3130 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ AMÂNCIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Amâncio contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, sustenta o autor que, ao proceder ao levantamento dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP, constatou significativa diferença entre o montante recebido e aquele que entende devido, atribuindo tal circunstância à suposta má administração da conta vinculada, à realização de desfalques patrimoniais e ao pagamento de quantia inferior à efetivamente existente. Irresignado, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se disciplinada por precedentes qualificados firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pelo recorrido. O Banco do Brasil sustenta, inicialmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor teria sido inscrito no PASEP após a promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que lhe asseguraria apenas o recebimento do abono salarial, e não a titularidade de conta individualizada formada por cotas do Programa. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. As microfichas juntadas pela própria instituição financeira evidenciam que o demandante possui conta individualizada vinculada ao PASEP, registrando, inclusive, movimentações e distribuições de cotas em período anterior à Constituição Federal de 1988, além de consignarem o ano-base de 1975 e o ano do primeiro emprego em 1965, circunstâncias incompatíveis com a tese de que o participante seria apenas beneficiário do abono salarial. Tais documentos demonstram, portanto, que a pretensão deduzida em juízo possui utilidade e necessidade, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. A efetiva existência de eventuais desfalques ou irregularidades na administração da conta constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com o interesse processual, cuja aferição é realizada em abstrato, à luz da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. Embora o recorrido tenha formulado, ao final das contrarrazões, pedido de reconhecimento da prescrição, sem desenvolver fundamentação específica a respeito, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser apreciada. De toda sorte, por se tratar de questão de ordem pública, seu exame será realizado conjuntamente com o mérito, em observância ao entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca das demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de…
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