Processo 0006690-34.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006690-34.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006690-34.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos etc. MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaração de Inexigibilidade de Débitos, Cessação de Cobranças, Retirada de Negativação, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais” em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, também qualificada. Em sua petição inicial, narrou que reside no imóvel situado na Rua José Geraldo Castro Paes, nº 600, CS-05, Nossa Senhora do Ó, Paulista/PE, cuja unidade consumidora está sob a matrícula nº 30299086, e que o abastecimento sempre ocorreu por poço artesiano, sem a existência de hidrômetro instalado no local. Aduziu que, a partir de janeiro de 2025, a concessionária ré passou a emitir faturas com base em consumo estimado, sem realizar medição real. Afirmou ter efetuado diversos requerimentos administrativos perante a ré solicitando a instalação do equipamento medidor, todos sem êxito. Relatou que, buscando evitar maiores transtornos, realizou o pagamento das faturas correspondentes aos meses 02/2025, 03/2025 e 04/2025, totalizando o importe indevido de R$ 746,58. Não obstante, asseverou ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) em 20/01/2026, por suposta dívida no valor de R$ 876,14 referente ao indigitado contrato. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a instalar imediatamente o hidrômetro, a excluir a negativação de seu nome do SERASA e a suspender as cobranças fundadas em estimativa. Postulou, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conclusos os autos, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 242106256) determinando a intimação da demandante para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira e para retificar a irregularidade constante no instrumento de contrato de honorários anexado, o qual figurava em nome de terceira pessoa estranha à lide. Em atenção à ordem judicial, a parte autora aviou petição de emenda (ID 244155831), procedendo à juntada do contrato de honorários regularizado em seu próprio nome (ID 244158894) e acostando extratos de pagamentos de benefício previdenciário junto ao INSS (IDs 244158885, 244158889, 244158890) a fim de comprovar seus rendimentos. Na oportunidade, reiterou integralmente os pleitos veiculados na exordial, com destaque para a urgência da medida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça e o saneamento das irregularidades processuais documentais. Conforme se extrai dos autos, a determinação judicial (ID 242106256) para saneamento do vício no instrumento de honorários foi devidamente cumprida. A autora acostou o documento hígido no ID 244158894, formalizado entre a demandante e seus patronos constituídos, superando-se, assim, a mácula apontada. No que tange à comprovação de hipossuficiência econômica, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado o controle sobre eventuais elementos que a infirmem.…

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