Processo 0006690-61.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006690-61.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOHNATAN REBELLO FRAPORTTI ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO I- RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 11), com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOHNATAN REBELLO FRAPORTTI em face da decisão monocrática proferida no Evento 5, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por ele formulado. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao: a) deixar de analisar a abusividade dos juros com base na taxa correta (42,60% a.a.) e ignorar a alegação de onerosidade excessiva decorrente da composição do Custo Efetivo Total (CET); b) não se manifestar sobre a tese de descaracterização da mora com fundamento no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), limitando-se a aplicar a Súmula 380/STJ; e c) não ponderar adequadamente a essencialidade do bem como instrumento de trabalho com a probabilidade do direito, agravando o periculum in mora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e deferir a tutela de urgência, determinando sua manutenção na posse do veículo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto tempestivo e cabível na espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, data maxima venia, as razões do embargante não apontam vícios que autorizem a integração do julgado, mas revelam nítido propósito de obter um novo exame da controvérsia, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada, proferida em sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste momento processual, analisou os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). A alegação de omissão quanto à análise da abusividade dos encargos contratuais e do Custo Efetivo Total (CET) não prospera. A decisão consignou expressamente que, em juízo perfunctório, a taxa de juros pactuada não se afigurava flagrantemente abusiva e que a verificação de outras supostas onerosidades demandaria dilação probatória, incompatível com a análise liminar. A questão foi, portanto, apreciada, embora com conclusão contrária à pretensão do recorrente. O que o embargante denomina omissão é, em verdade, discordância quanto à valoração dos fatos e do direito aplicável feita por esta Relatoria. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. A aplicação do referido precedente pressupõe o reconhecimento, ainda que preliminar, da existência de encargos abusivos no período de normalidade. Tendo a decisão embargada concluído, justamente, pela ausência de demonstração inequívoca de tal abusividade nesta fase processual, a consequência lógica é o afastamento, por ora, da tese de descaracterização da mora. A análise aprofundada da matéria, com o devido cotejo entre…
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