Processo 0006690-75.2021.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0006690-75.2021.8.16.0038 Processo: 0006690-75.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.291,76 Autor(s): IVONETE DA SILVA QUEIROZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santa Cândida, 412 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-106 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) MARECHAL DEODORO, 869 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 LETICIA HURMUS SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Altina Correia Martins, n° 71 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-151 1. Considerando que as partes não pediram esclarecimentos nem apresentaram quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, que, nos termos do artigo 479 do CPC, serão analisados, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Declaro encerrada a instrução. 3. Considerando que a prova pericial pode ter reduzido a assimetria informacional e a incerteza quanto ao mérito, digam as partes se pretendem a designação de audiência de conciliação. As partes devem, ainda, ponderar a abreviação do custo de tramitação do feito pelo acordo, considerando que, atualmente, em razão do volume da unidade, muitas sentenças de mérito têm sido proferidas no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Havendo interesse de ambas as partes, à luz do artigo 3º, §3º, do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC. Intimem-se as partes com a advertência do artigo 334, §8º, do CPC, por analogia. 5. Caso alguma ou ambas as partes não tenha(m) interesse na audiência ou, realizada a audiência, não haja acordo, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. Louise Nascimento e Silva Magistrada
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