Processo 0006690-84.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006690-84.2024.8.16.0001 Processo: 0006690-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): ANDREA FERNANDA GONÇALVES BRICENO DIRCELIA GONÇALVES BRICENO Réu(s): LUCIANE GONÇALVES BRICENO SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis proposta por ANDREA FERNANDA GONÇALVES BRICENO e DIRCELIA GONÇALVES BRICENO em face de LUCIANE GONÇALVES BRICENO, na qual relataram as autoras, em apertada síntese, que objetivam com a presente demanda a resolução do conflito familiar instaurado em torno do apartamento nº 101, do Edifício Henrique Schneiker, localizado na Rua Amintas de Barros, nº 315, em Curitiba/PR, que fora objeto de partilha no bojo do inventário do Espólio de Walter Fernando Briceno Moreyra, falecido em 25/01/2022. Aduziram que a autora DIRCELIA é viúva do falecido e mãe da autora ANDREA e da ré LUCIANE, mas que estão divergindo a respeito da destinação do bem, de modo que as autoras objetivam a venda, todavia, a ré insiste em residir no imóvel. Sustentaram que possuem o direito potestativo à extinção do condomínio, com consequente alienação judicial do imóvel, além de fazerem jus ao arbitramento de aluguéis correspondente a 25% do valor locativo do bem. Tecerem considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Pugnaram a concessão da tutela de urgência para arbitramento do aluguel em desfavor da ré no valor mensal de R$ 744,82. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela de urgência, arbitrar definitivamente o valor do aluguel em desfavor da ré, bem como, para que o imóvel seja alienado judicialmente. Juntaram documentos e provas em áudio (refs. 1.2 a 1.21). A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, sendo determinada a citação da ré para contestar (ref. 20.1). As autoras pleitearam a reconsideração (refs. 24.1, 28.1 e 51.1), o que foi indeferido (refs. 29.1 e 52.1). Citada por hora certa (ref. 59.2), à ré foi nomeada curadoria especial na Defensoria Pública do Estado (ref. 64.1), que apresentou contestação por negativa geral (ref. 75.1). As autoras impugnaram a contestação (ref. 80.1), reafirmando os argumentos iniciais. As partes se manifestaram sobre a dilação probatória. Na decisão saneadora (ref. 88.1), foi deferida a produção da prova pericial. As partes formularam quesitos (refs. 92.1 e 93.1) e o laudo pericial foi produzido (ref. 105.1). As partes se manifestaram (refs. 110.1 e 111.1) e o perito prestou esclarecimentos (ref. 116.1). Com nova manifestação das partes (refs. 121.1 e 122.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto ao julgamento, já que dispensável a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, cujo debate remanescente é exclusivamente de direito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode…
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