Processo 0006691-06.2020.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006691-06.2020.8.17.3130 COMARCA: Petrolina/PE – 1ª Vara Cível APELANTE: CLEA MARIA DE ASSIS RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEA MARIA DE ASSIS RAMOS, irresignada com a r. sentença lançada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Objeto da Lide: A parte autora (ora apelante) ajuizou demanda visando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que teriam ocorrido desfalques e saques indevidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré. Sustentou que, ao realizar o saque dos valores em 22/11/2017, recebeu quantia ínfima, incompatível com o saldo existente em 18/08/1988 e com anos de contribuição. Sentença: O douto Magistrado a quo, após regular tramitação processual (com apresentação de contestação, réplica e julgamento antecipado da lide), julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os fundamentos da sentença (ID 39530169 – fls. 71/78 do PDF) foram explicitamente alicerçados nos seguintes pilares decisórios: (a) Inaplicabilidade do CDC: a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, pois o Banco do Brasil, ao administrar o PASEP, atua como mero gestor de programa governamental, sem autonomia ou discricionariedade sobre os índices e valores, estando vinculado às determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Portanto, não se aplicam as regras consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova; (b) Regularidade dos saques e ausência de desfalques: a parte autora recebeu os rendimentos anuais de sua conta PASEP via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente, o que justifica a redução do saldo ao longo do tempo, sendo que o valor sacado (R$ 1.676,08) corresponde ao saldo efetivamente existente; (c) Ônus da prova do autor: em razão da inaplicabilidade do CDC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a fazer alegações genéricas e a apresentar cálculos unilaterais, divorciados da legislação aplicável ao PASEP. Fundamentos do Recurso: Em suas razões de apelação (ID 39530170 – fls. 48/70 do PDF), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, articulando, em síntese: (i) a existência de dano material, pois o saldo de Cz$ 124.493,00 existente em 18/08/1988 deveria ter sido preservado e corrigido, conforme determina o art. 239, § 2º, da CF/88; (ii) a ocorrência de desfalques e saques indevidos na conta PASEP, sem que o Banco tenha apresentado comprovantes de transferência dos valores; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora; (iv) a configuração do dano moral, pois o transtorno causado não se trata de mero dissabor, mas de lesão à dignidade da parte autora, que contou com os valores durante toda a vida profissional; (v) a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos valores devidos. Contrarrazões: A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39530172 – fls. 22/46 do PDF), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por…
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