Processo 0006692-28.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006692-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CICINATO FIRMINO DE PAULA CURADOR CURADOR do(a) AGRAVANTE: VITORIA FIRMINO SANTANA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal - PE. Foi indeferido, em primeiro grau, o pedido de antecipação da tutela, determinando-se à agravante o fornecimento da medicação MOMELOTINIBE à parte autora. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) após o cumprimento de todas as diligências, inclusive com juntada de exames complementares (mielograma, biópsia de medula, JAK2 e hemograma), elaboração de parecer médico pericial pela DPU (Dr. Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto, CRM-PE 14043) e emissão da Nota Técnica NATJUS n.º 497827 pelo Hospital Israelita Albert Einstein com conclusão FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento, o juízo ainda indeferiu a tutela de urgência; b) houve indevido afastamento do requisito do perigo da demora, com base na conclusão do NATJus de que o início do tratamento não se revestiria de caráter urgente; c) a decisão agravada não apenas se afastou das conclusões do parecer técnico, como também promoveu uma leitura fragmentada e descontextualizada do documento, destacando trechos isolados para justificar conclusão diametralmente oposta àquela efetivamente adotada pelo órgão técnico; d) não se pode considerar como "alternativa terapêutica" medida que não possui capacidade de modificar o curso da doença, sob pena de esvaziamento do próprio critério fixado pelo RE 657.718, que exige a inexistência de substituto terapêutico eficaz, e não meramente paliativo. Requer a antecipação da tutela, e ao fim, o provimento do recurso para determinar o fornecimento da medicação pleiteada. É o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Interpretando o referido dispositivo sistematicamente com o art. 300 do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida em primeiro grau envolve o direito (social) à saúde, tutelado na Constituição brasileira com particular densidade garantista, sobretudo se comparada a inúmeros outros sistemas jurídicos democráticos. O fato é que os enunciados dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento deve observar, nos termos definidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Ao tratar de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, o STF estabeleceu, Tema 6, os seguintes requisitos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede,…
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