Processo 0006692-29.2010.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006692-29.2010.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006692-29.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - (OAB: PI3993-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006692-29.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006692-29.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006692-29.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Mangueira Indústria de Bebidas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança, por meio da qual pretendia a impetrante a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, referentes ao período de maio de 2002 a dezembro de 2004, bem como o reconhecimento da decadência/homologação tácita e o cancelamento das respectivas cobranças. A sentença consignou que a impetrante buscava rediscutir, por via oblíqua, matéria decidida no Mandado de Segurança nº 2001.5685-8, cujo acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos ou tributados à alíquota zero, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/04/2010. Concluiu o Juízo que, à luz do art. 170-A do CTN, não seria possível a compensação antes do trânsito em julgado, inexistindo, ainda, decadência, pois a controvérsia permanecera sub judice até então. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as compensações foram informadas em DCTF entre o 2º trimestre de 2002 e o 4º trimestre de 2004, tendo sido analisadas apenas em março de 2010, quando já teria ocorrido decadência. Aduz que a compensação não declarada não configura confissão de dívida, sendo imprescindível o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário. Defende a ocorrência de homologação tácita pelo decurso do prazo quinquenal e invoca precedentes no sentido da necessidade de lançamento formal após a rejeição da compensação. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para reconhecer a decadência e determinar o cancelamento das cobranças. Em contrarrazões, a União – Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que, à época das compensações, já se exigiam o trânsito em julgado da decisão judicial, a habilitação prévia do crédito e a apresentação de Declaração de Compensação (DECOMP), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, bem como do art. 170-A do CTN. Sustenta que a simples informação em DCTF configura confissão de dívida, autorizando a inscrição em dívida ativa, e que não houve…

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