Processo 0006692-65.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006692-65.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006692-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045946-02.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARCELO A. C. DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCELO A. C. DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora eletrônica de ativos financeiros do devedor. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 44, ACOR1 ): Ementa:  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, convertendo-os em penhora, mesmo após adesão integral do executado ao parcelamento do débito tributário nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parcelamento posterior do crédito tributário afasta a validade de penhora efetivada anteriormente; (ii) há impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz de eventual natureza alimentar ou da essencialidade à atividade profissional do executado, pessoa jurídica sob forma de EIRELI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não desconstitui penhora previamente realizada, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.012. 4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança. 5. Para valores em conta corrente ou outras aplicações, exige-se prova da destinação à subsistência ou à manutenção da atividade profissional, ônus não cumprido. 6. A alegação genérica de necessidade para subsistência ou exercício da profissão não se revela suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  "1. O parcelamento do débito tributário celebrado após o bloqueio judicial de valores não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente efetivada. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente exige prova de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo inaplicável automaticamente a pessoas jurídicas. 3. A ausência de comprovação específica quanto à natureza alimentar ou à essencialidade dos valores bloqueados justifica a manutenção da constrição.". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 833, IV e X, e art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2174396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp 2156012/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.08.2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0016153-95.2024.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat , j. 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0021235-10.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas , j. 07/05/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0018534-76.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12/02/2025.…

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