Processo 0006694-88.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006694-88.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006694-88.2025.4.05.8000 AUTOR: FRANCISCO ANEILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SALUS DA SILVA SANTOS - AL8575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão/contradição/obscuridade. Fundamento e decido. Assiste, em parte, razão ao INSS, pois o autor esteve sujeito a ruído superior ao nível de tolerância somente entre 02/03/1987 a 05/03/1997, quando a limite era de 80 dB. Períodos: 02/03/1987 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 28/11/2022 Empregador: REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Atividade/função: cobrador de ônibus, motorista de micro-ônibus e motorista Agente nocivo: ruído e penosidade Prova: CTPS Análise: De acordo com o PPP, o trabalhador "Realiza cobrança de passagem nos veículos, passagens e prestações de contas". Estava sujeito, durante a jornada laboral, a ruído de 82,0 dB(A), 84.0dB(A), 82,8dB(A) e 83,7dB(A) , respectivamente. Conclusão: De acordo com a regulamentação vigente à época da prestação do serviço, é considerado para fins de enquadramento da atividade como especial: antes de 05/03/1997, a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64; a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, deve ser considerado o nível de ruído superior a 90 dB, por força do Decreto 2.172/97; a partir de 19/11/2003, o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada pelo Decreto 4.882/2003 (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA e STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Para medir o nível de ruído no estabelecimento empresarial, foi utilizada a técnica decibelímetro-NR 15 até 31/12/2003 e a técnica dosimetria-NHO 01 a partir de 2004. Segundo informações do PPP, essas técnicas de medição foram satisfatoriamente atendidas. Considerando que somente entre 02/03/1987 a 05/03/1997, o autor esteve sujeito a ruído superior ao nível de tolerância, somente esse período deve ser considerado especial. Do quadro contributivo Assim, tem-se que o autor conta com o seguinte quadro contributivo, com detalhamento conforme planilha anexa à sentença: 1) de 02/03/1987 a 05/03/1997 (REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA), contado como especial 25; 2) de 06/03/1997 a 13/11/2019 (REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA), contado como comum; 3) de 14/11/2019 a 31/08/2020 (REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA), contado como comum; 4) de 01/12/2020 a 30/04/2021 (REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA), contado como comum; 5) de 01/06/2021 a 20/06/2023 (REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA), contado como comum. Da melhor RMI Segundo demonstrativo em anexo, a RMI mais vantajosa para o segurado é de R$ 1.770,28, posicionada na DIB originária (20/06/2023). Dos efeitos financeiros da revisão Considerando que o autor apresentou o PPP emitido pelo empregador em requerimento de revisão, esse deve ser o termo inicial dos efeitos da revisão vindicada. Assim, os efeitos financeiros da revisão operacionalizarão a partir do pedido de revisão formulado em 19/03/2024. A RMA do benefício em 2024 deveria ser de R$ 1.786,03. Com efeito, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de…

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