Processo 0006695-14.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006695-14.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REINCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DURANTE AFASTAMENTO. REINCLUSÃO DE MILITAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM REINTEGRAÇÃO. DISTINÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO VEDADO PELA LEI ESTADUAL N. 1.943/54. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual se discute a reintegração de servidora aos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná. O Recorrente argumenta que a autora foi reincluída e não reintegrada, em razão de apuração disciplinar, o que inviabilizaria o pagamento retroativo e a contagem de tempo de serviço durante o afastamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a reinclusão de um servidor nos quadros da Polícia Militar implica o direito ao pagamento retroativo e à contagem de tempo de serviço durante o período de afastamento.III. Razões de decidir3. A reintegração pressupõe a demissão de um servidor estável e a invalidação da demissão realizada ilegalmente, o que não ocorreu no caso em questão.4. A autora foi reincluída nos quadros da Polícia Militar, e não reintegrada, portanto, não faz jus ao pagamento retroativo e contagem de tempo de serviço durante o afastamento.5. A remuneração sem a devida contraprestação caracteriza enriquecimento sem justa causa, vedado pelo Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A reinclusão de servidor público nos quadros da Administração não confere o direito ao ressarcimento de vencimentos referentes ao período de afastamento, uma vez que não se configura como reintegração, que pressupõe a demissão ilegal do servidor.
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