Processo 0006695-60.2004.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006695-60.2004.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006695-60.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ARMANDO SOUZA CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), na qualidade de operador do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (FUNDES), em face de RESAM RECAPAGEM SÃO MATEUS S/A. No curso da fase executiva, as partes celebraram "Instrumento Particular de Novação de Dívida" em 24/02/2017, pelo valor consolidado de R$90.434,27 (noventa mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). O ajuste previu a quitação mútua e recíproca após o cumprimento integral dos pagamentos. Posteriormente, o demandante peticionou informando que, embora o débito principal tenha sido quitado, remanescia pendente o pagamento da verba honorária de sucumbência. Diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, o demandante requereu a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) em face do sócio ARMANDO SOUZA CABRAL. Citado, o suscitado Armando Souza Cabral apresentou resposta ao incidente (ID 62609532) arguindo, preliminarmente: a) a tempestividade da defesa; b) a ilegitimidade ativa do FUNDES/FUNRES para pleitear honorários, por se tratar de direito autônomo do advogado; c) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de honorários e de prescrição intercorrente. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando que a mera insolvência não autoriza a medida. Em resposta, o demandante apresentou a id. 71318109, sustentando que a execução permaneceu ativa através de diligências constritivas e que a instauração do incidente suspende o prazo prescricional nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Ressaltou, ainda, a natureza alimentar do crédito e a insolvência da devedora como fundamentos para a procedência do pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A análise da prescrição intercorrente exige, precipuamente, a identificação do marco temporal e do regime jurídico vigente ao tempo da paralisação processual, ante as profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e, mais recentemente, pela Lei 14.195/2021 (vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e um). Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e do REsp 2.090.768/PR, a aplicação da norma segue o princípio da irretroatividade (artigo 14 do CPC), respeitando situações consolidadas: Regime do CPC/73 e CPC/15 (Redação Original): Incide sobre processos cujos prazos de suspensão ou de prescrição já estavam em curso antes de vinte e sete (27) de agosto de dois mil e vinte e um (2021). Nesses casos, o reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia qualificada (desídia) do exequente. Regime da Lei 14.195/21: Incide sobre execuções iniciadas após sua vigência ou naquelas em curso onde a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorra…

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