Processo 0006696-53.2018.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006696-53.2018.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006696-53.2018.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006696-53.2018.8.27.2731/TO APELANTE : CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB SP174480) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, de forma unânime, em sede de novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 60, DESPDECI4 ), conheceu do recurso do Estado do Tocantins e negou-lhe provimento. Em relação ao apelo da empresa Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda., deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2968/2017 e afastar a cobrança tributária correspondente, extinguindo a execução fiscal. O novo acórdão proferido recebeu a seguinte ementa ( evento 76, ACOR1 ): Ementa:   DIREITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ACESSÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO GARANTIA INDEFERIDO. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM  EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e pela empresa CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda. contra sentença que reconheceu a nulidade da CDA nº C-2968/2017 e extinguiu a execução fiscal, mas manteve a penalidade de multa, reduzida para 100%, e indeferiu o pedido de ressarcimento de seguro garantia. 2. O crédito tributário referia-se a ICMS decorrente do aproveitamento de crédito presumido após a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE n. 1.207/2002), formalizada por portaria administrativa sem notificação regular da contribuinte. 3. O Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão anterior que não conheceu da apelação do Estado por violação à dialeticidade e determinou o rejulgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação regular da suspensão do TARE compromete a validade do lançamento tributário e da CDA; (ii) saber se subsiste a multa tributária quando declarada a nulidade do crédito principal; (iii) saber se a Fazenda Pública deve ressarcir as despesas da contribuinte com seguro garantia ofertado nos embargos à execução.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de notificação regular da contribuinte acerca da suspensão do TARE viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). O lançamento, realizado antes da ciência formal, é nulo, o que invalida a CDA. 6. A multa aplicada, por ter natureza acessória, não subsiste diante da nulidade do crédito tributário principal (CTN, art. 113, §2º). 7. O ressarcimento das despesas com seguro garantia não é devido, pois decorre de opção da executada e não se trata de despesa processual reembolsável (Lei n. 6.830/1980, art. 9º; CPC, art. 82). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Tocantins conhecido e desprovido. Recurso da CIPA conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa tributária, mantendo-se a sentença quanto ao indeferimento do ressarcimento do seguro garantia. Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário e a CDA são nulos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados