Processo 0006700-91.2002.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0006700-91.2002.8.05.0103 INTERESSADO: GERSON SEBASTIÃO DA SILVA, ELUINA SANTOS BOMFIM DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em janeiro de 1995 por GERSON SEBASTIÃO DA SILVA, sucedido no curso da lide por seu ESPÓLIO, representado pela inventariante ELUINA SANTOS BOMFIM DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora objetiva, em síntese, o recebimento de diferenças salariais pretéritas decorrentes da suspensão temporária do pagamento da parcela denominada "estabilidade econômica", benefício este incorporado ao seu patrimônio jurídico com fulcro no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.099/1981, referente ao período compreendido entre março de 1993 e dezembro de 1993, bem como seus reflexos em verbas consectárias. Narra a exordial que o autor foi admitido nos quadros do Ente Público demandado em 01 de fevereiro de 1982, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para exercer a função de Assistente Administrativo. Relata que, ao longo de seu vínculo funcional, exerceu cargos em comissão de direção e chefia, especificamente o de Diretor de Polícia Administrativa Municipal (Símbolo CC-II), de maneira ininterrupta por lapso temporal superior a cinco anos. Aduz que, em decorrência do preenchimento do requisito temporal previsto na legislação municipal vigente à época, adquiriu o direito à estabilidade econômica, passando a perceber remuneração correspondente ao cargo comissionado ocupado. Ocorre que o Município réu, a partir de março de 1993, suspendeu o pagamento da referida vantagem, sob a justificativa de apuração de legalidade através de Inquérito Administrativo instaurado pela Portaria nº 086/93. Afirma a parte autora que o referido procedimento administrativo concluiu pela legitimidade de seu direito, conforme decisão publicada no Jornal Oficial do Município em 30 de dezembro de 1993, o que resultou no restabelecimento do pagamento a partir de janeiro de 1994. Todavia, a Administração Pública não efetuou o pagamento retroativo das competências suprimidas durante o trâmite do inquérito, ou seja, de março a dezembro de 1993, o que motivou o ajuizamento da presente demanda visando a condenação do ente público ao pagamento das aludidas diferenças. O feito teve sua tramitação iniciada perante a Justiça Laboral, sob o nº 491.95.0087-01, tendo a então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ilhéus proferido sentença de mérito favorável em parte ao autor. No entanto, em sede recursal, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar de incompetência absoluta daquela Justiça Especializada, arguida pelo Município, sob o fundamento de que a vantagem pleiteada (estabilidade econômica) decorria de legislação municipal de natureza jurídico-administrativa, determinando a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Após o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, os autos foram remetidos a esta Comarca e distribuídos a este Juízo Fazendário. Com o falecimento do autor original noticiado nos autos, houve a regular habilitação de seu Espólio, representado pela viúva inventariante, conforme decisão que deferiu a substituição processual. Após regularizar a representação e…
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