Processo 0006701-84.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006701-84.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0006701-84.2026.8.17.9000 PACIENTE: ALEX WELLINGTON FLORENCIO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: 03ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006701-84.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: MATHEUS BRANDÃO DE AMORIM PACIENTE: ALEX WELLIGTON FLORÊNCIO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, com pleito liminar, impetrada por MATHEUS BRANDÃO DE AMORIM, em favor de ALEX WELLIGTON FLORÊNCIO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, contra sentença nos autos do processo nº 0015671-92.2021.8.17.2810, no qual o paciente foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Noticia o impetrante que o paciente foi condenado no bojo dos autos de nº 0015671-92.2021.8.17.2810 pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo a sentença transitado em julgado. Aduz que o juízo sentenciante incorreu em flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ao aplicar a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade) sem a devida fundamentação concreta, quando a pequena quantidade de entorpecente apreendido — 17,32g de maconha — e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas justificariam a aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços). Sustenta a viabilidade do manejo do presente remédio heroico como substitutivo de revisão criminal ante a manifesta nulidade decorrente da violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Com esses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem para determinar a imediata suspensão da execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ, evitando-se o início ou a continuidade do cumprimento de pena fundada em dosimetria manifestamente ilegal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo, reconhecendo a nulidade da dosimetria da pena no tocante à fração de redução da minorante, com o consequente redimensionamento da reprimenda mediante a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 57823182). A Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 57902076), opinando pelo “indeferimento do pedido revisional”. É o relatório. Inclua-se o feito à pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 01 Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006701-84.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: MATHEUS BRANDÃO DE AMORIM PACIENTE: ALEX WELLIGTON FLORÊNCIO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal em razão de condenação com trânsito em julgado. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não se admite a…

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