Processo 0006701-90.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006701-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002221-03.2026.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : RENATO REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVANTE : ROBERTO ARAÚJO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVANTE : RONNIE REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVANTE : ANA DE FATIMA ARAUJO REIS ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVANTE : ADONIAS RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVADO : WALMES D'ALESSANDRO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLEVER CAETANO D ALESSANDRO (OAB TO001162) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar possessória, com expedição de mandado de reintegração e autorização para uso de força policial, por entender presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC. Os agravantes sustentam a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel, a necessidade de dilação probatória diante de divergências técnicas sobre a área litigiosa e o risco de dano decorrente do cumprimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel impõe a suspensão da ação possessória por prejudicialidade externa; (ii) saber se as controvérsias relativas aos memoriais descritivos, levantamentos topográficos, sistemas de coordenadas e registros imobiliários afastam os requisitos para a concessão da tutela possessória liminar; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória exige demonstração, em juízo de probabilidade, da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Os documentos apresentados evidenciam, em análise sumária, a posse anteriormente exercida pelo agravado e a ocorrência de esbulho recente, legitimando o deferimento da medida liminar. 4. A existência de ação de usucapião não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação possessória, pois as demandas possuem natureza jurídica distinta e tutelam situações autônomas. A proteção da posse independe do prévio reconhecimento do domínio ou da aquisição da propriedade por usucapião. 5. As divergências entre memoriais descritivos, levantamentos topográficos, sistemas de coordenadas e registros imobiliários recomendam a produção de provas no curso da instrução processual, mas não afastam, por si sós, a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada nem justificam a revogação da tutela provisória regularmente fundamentada. 6. O arquivamento…
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