Processo 0006702-10.2025.8.16.0116
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006702-10.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): YGOR LOHAN GODOY DE SOUZA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Ygor Lohan Godoy de Souza, brasileiro, autônomo, nascido em 05/10/2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, titular da Cédula de Identidade com RG n.º 16.391.461-1-PR, filho de Maguilaine Godoy Dos Santos e Rafael Pereira de Souza, residente e domiciliado na Rua Sao Francisco, 462, centro, Araucária/PR, atualmente custodiado na Casa de Custódia de Piraquara, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, em via pública, especificamente na Avenida Londrina, esquina com a rua Bela Vista, bairro Sertãozinho, nesta Cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado YGOR LOHAN GODOY DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comércio e entrega a terceiros, aproximadamente 0,005 kg (cinco gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "crack", divididas em 17 (trinta e duas) pedras, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo tal substância apta a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Termos de Depoimento – movs. 1.3 e 1.5; Termo de Interrogatório – mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9). Segundo consta, a equipe policial flagrou o denunciado entregando um objeto a um terceiro. Com a chegada da viatura, YGOR LOHAN GODOY DE SOUZA arremessou a droga ao chão e tentou escondêla, mas a equipe identificou que se tratava mesmo de substância ilícita, conforme acima descrito. Além do entorpecente, ele portava R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O(A) ré(u) foi devidamente notificado(a) e apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (mov. 87.1). Recebida a denúncia em 23/03/2026 e por não ser caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 89.1). Durante a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como procedido ao interrogatório do(a) ré(u) (movs. 109.1 a 109.3). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu procedência da ação penal com condenação do(a) ré(u) nos termos da denúncia (mov. 122.1). A defesa, por sua vez, preliminarmente ao mérito, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que não restou demonstrada a fundada suspeita necessária para legitimar a abordagem e a busca pessoal, sendo insuficiente a alegação de que o local era…
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