Processo 0006703-96.2021.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006703-96.2021.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

- AUTOS Nº 0006703-96.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: ELTON CESAR DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO ELTON CESAR DE OLIVEIRA, brasileiro, serviços gerais, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.422.188-7/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido 25/12/1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Cirlene Gonçalves da Silva e Eduardo Cesar de Oliveira, residente na Rua Júlio Verne, nº 39, Bairro Universal, Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pois, segundo consta, teria praticado a conduta descrita na denúncia de seq.118.2: Entre 07 de setembro de 2021 e o dia 10 de setembro de 2021, em local não precisado nos autos e na Rua Júlio Verne, nº 39, Bairro Independência, ambos neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo Peugeot 307 16 FX, ano 2009, cor prata, placas EMJ-0048/PR, chassi nº 8AJBA3CDXN1700534, produto do crime anterior de roubo (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, depoimentos dos Policiais Militares de mov. 1.4/1.7, Boletins de Ocorrência nº 2021/921254 e nº.2021/911772 de movs. 1.13 e 22.7, termo de depoimento da vítima do roubo de mov. 22.3 e auto de avaliação de mov. 22.10). O inquérito policial teve início mediante auto de prisão em flagrante delito de (seq. 1.3). Concedida fiança pela autoridade policial, o autuado a recolheu e foi posto em liberdade (seq. 1.12 e 16.1). Submetido à apreciação judicial, a prisão em flagrante foi homologada. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com o acusado (seq. 62.3), o qual foi homologado pelo juízo (seq. 84.2). Verificado o descumprimento das condições do acordo de não persecução penal pelo investigado (seq. 109.1), o Ministério Publico ofereceu denúncia, em 02/09/2025 (seq. 118.2), sendo a peça recebida em 03/09/2025. Pessoalmente citado (seq.141.1), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor dativo (seq. 153.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 155.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha de acusação Wellington Michel França (seq. 176.3) e interrogado o réu Elton Cesar de Oliveira (seq. 176.2). As partes desistiram da oitiva da vítima Marcos Favarão e da testemunha de acusação Vagner Alexandre Cavalcante (seq. 176.1). O relatório atualizado dos antecedentes criminais foi importado aos autos (seq. 177.1). Em alegações finais (seq. 180.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo estar provada a materialidade e a autoria do delito imputado, e traçou parâmetros para a fixação da pena. Em seus memorias (seq. 184.1), a defesa requereu a absolvição do acusado, alegando falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, postulou pela desclassificação para o crime de receptação culposa e teceu considerações acerca da aplicação da pena. Por fim, postulou pelo arbitramento de honorários advocatícios. Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu ELTON CESAR DE…

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