Processo 0006705-30.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006705-30.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006705-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000098-75.2026.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELLEN CAROLINE SANDRI (OAB PR097540) ADVOGADO(A) : MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES (OAB GO051563) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 298/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade de contratos rurais, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos e de atos expropriatórios, no contexto de ação de prorrogação de dívida rural . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida rural; (ii) estabelecer se o devedor faz jus, em tese, ao alongamento da dívida com fundamento no regime jurídico do crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita e não admite dilação probatória, limitando-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória impugnada. 4. A prorrogação de dívida de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ e a política pública prevista nos arts. 174 e 187 da CF e na Lei nº 4.829/65. 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Os elementos constantes dos autos, como laudos técnicos e documentos financeiros, evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, especialmente diante de prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos que afetaram a atividade rural. 7. A análise aprofundada sobre a suficiência probatória e a natureza jurídica dos contratos demanda instrução processual, sendo incabível sua apreciação exauriente em sede de agravo. 8. O perigo de dano se caracteriza pela possibilidade de inscrição em cadastros restritivos e adoção de medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva. 9. A medida deferida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira. 10. A discussão sobre eventual excesso de multa cominatória pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo apta a afastar a tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida de crédito rural é cabível quando presentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento e o perigo de dano à atividade produtiva. 2. O direito à prorrogação da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A análise aprofundada de provas e da natureza dos contratos deve ser realizada na instrução processual, sendo incabível sua revisão exauriente em agravo de instrumento". ______________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.015, I, e art. 300;…

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