Processo 0006705-47.2023.8.16.0079

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006705-47.2023.8.16.0079
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006705-47.2023.8.16.0079 Processo:   0006705-47.2023.8.16.0079 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   06/11/2023 Autor(s):   Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s):   CLEOMENE KLISZEZ Réu(s):   Jair Barrete Jose Ronaldo da Luz PEDRO RODRIGUES DE SOUZA SIDINEI TOMAZINI TIAGO MIGUEL DA SILVA DIAS CROTTI       SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Tiago Miguel da Silva Dias Crotti, pela prática, em tese, do crime do artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória (mov. 68.1): No dia 24 de dezembro de 2023 por volta das 04h15min, na Loja Nobre localizada na Avenida das Torres nº 204, Bairro Esperança, no Município de Dois Vizinhos/PR, o investigado TIAGO MIGUEL DA SILVA DIAS CROTTI, e outros indivíduos não identificados, mediante concurso de pessoas agindo com consciência e vontade, com intenção voltada à prática delitiva, um aderindo a conduta do outro, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, visto que utilizaram uma ferramenta “corta frio” para quebrar o vidro e abrir a porta de grade que os impedia de entrar no estabelecimento, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) banqueta, 01 (uma) cama e 01 (uma) poltrona, pertencentes à loja da vítima Cleomene Kliszez (cf. Boletim de Ocorrência n.° 2023/1466132 – mov. 1.2; Imagens – mov. 1.9 a 1.11; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.22; Termo de Interrogatório – mov. 1.24; Vídeos Câmera de Monitoramento – mov. 1.16 a 1.21).  A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 (mov. 74.1).  O réu foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 93.1).  Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1).  Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 122).  O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 117), pugnando pela condenação do réu no crime imputado a ele.  A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova suficiente de autoria e a fragilidade do conjunto probatório (mov. 121). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente os réus de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos…

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