Processo 0006706-22.2021.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006706-22.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006706-22.2021.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELADO : ENZO GABRIEL LIMA BARBOSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DÉBITO FISCAL EM NOME DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 192 DO CTN. ARTS. 654 E 664, §5º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em inventário que homologou o plano de partilha e julgou extinto o feito com resolução de mérito, determinando a expedição dos formais de partilha, sob fundamento de que teriam sido juntadas certidões negativas fiscais e comprovado o recolhimento tributário incidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial da partilha pode subsistir quando há notícia superveniente de impossibilidade de emissão de certidão negativa fiscal em nome do de cujus, diante da existência de pendências tributárias perante a Fazenda Pública Estadual. III. Razões de decidir 3. O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que nenhuma sentença de partilha será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, tratando-se de norma cogente e de observância obrigatória. 4. O art. 664, §5º, do Código de Processo Civil reforça a exigência legal ao condicionar o julgamento da partilha à comprovação da regularidade fiscal. 5. A disciplina prevista no art. 659, §2º, do CPC não afasta a incidência do art. 192 do CTN, por tratar apenas da fase posterior de intimação fiscal para lançamento tributário. 6. A existência de manifestação expressa da Fazenda Pública Estadual informando impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos em nome do espólio evidencia ausência de regularidade fiscal suficiente à homologação da partilha. 7. A posterior necessidade de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de extrato de débitos reforça a inexistência de situação tributária consolidada no momento da sentença. 8. A homologação da partilha sem prévia comprovação da quitação tributária viola norma de ordem pública e impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a inventariante comprove a regularidade fiscal do espólio antes de nova deliberação homologatória. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de partilha exige prévia comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 664, §5º, do CPC. 2. A existência de pendência fiscal impeditiva de emissão de certidão negativa torna nula a homologação da partilha realizada sem regularização tributária prévia. 3. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constitui requisito indispensável para o prosseguimento do inventário em fase de partilha.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 192; Código de Processo Civil, arts. 654, 659, §2º, e 664,…
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