Processo 0006706-69.2024.8.27.2737

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0006706-69.2024.8.27.2737
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Inventário Nº 0006706-69.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : GUILHERME SOARES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) REQUERENTE : DEISE TOLENTINO GOMES QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) REQUERENTE : DELIA TOLENTINO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) REQUERENTE : DENISE TOLENTINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário, onde se pede a remoção de inventariante c/c pedido de antecipação de tutela.  Evento 50, os herdeiros alegam a ocorrência de litispendência e a prevenção do Juízo da Comarca de Goiânia/GO; a incompetência deste Juízo, com pedido de remessa dos autos; subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência para afastamento da inventariante nomeada e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, dentre outros requerimentos. É o relato. Passou-se à decisão. I – Da alegação de litispendência e prevenção Conforme se extrai dos autos, o inventário que tramitava na Comarca de Goiânia/GO foi extinto (evento 48, SENT – 2), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inexistindo atualmente duas demandas em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido, resta afastada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. De igual modo, a discussão acerca da prevenção perde objeto, uma vez que não subsiste conflito entre juízos a justificar a fixação de competência com base no critério da anterior citação válida (art. 240 do CPC). Assim, não há o que se falar em litispendência, bem como o pedido de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO. II – Da alegação de incompetência deste Juízo A controvérsia quanto ao domicílio do autor da herança demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente diante das alegações contrapostas quanto ao efetivo centro de vida do falecido. Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança, questão que, no caso concreto, revela-se controvertida e dependente de dilação probatória. E,  se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:  I - o foro de situação dos bens imóveis;  II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;  III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Dessa forma, por ora, não há elementos suficientes para o reconhecimento da alegada incompetência, razão pela qual a análise da matéria deve ser postergada para momento oportuno. III – Do pedido de Remoção da Inventariante Conforme artigo do CPC, o pedido para remoção de inventariante é considerado incidente que deve processar-se em apartado – parágrafo único do artigo 623 do CPC. Isso posto,  deixo de processar o pedido nestes autos. IV – Da alegação de litigância de má-fé e demais pedidos Embora prematura a análise, pois ainda não se concretizaram tods as citações, esclareço desde já que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no presente momento. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para justificar a expedição de ofício à OAB, tratando-se de medida excepcional que demanda prova concreta de infração ético-disciplinar, comunicação essa que pode ser levada a efeito pelo próprio…

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