Processo 0006707-10.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006707-10.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0006707-10.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARTHUR CAVALCANTE BELINO ADVOGADO(A) : BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) REQUERENTE : JESSICA COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  distribuído por dependência por Arthur Cavalcante Belino , representado por sua genitora Jéssica Costa Cavalcante, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. No evento 6, proferiu-se despacho no qual se apontou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o cumprimento definitivo de sentença deve ser postulado nos próprios autos do processo de conhecimento. Determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se a respeito, em atenção ao princípio da não surpresa. A parte exequente peticionou no evento 11, aduzindo ter promovido o cumprimento de sentença diretamente nos autos principais e pleiteando a extinção deste feito autônomo, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a pretensão deduzida visa ao cumprimento definitivo de obrigação de fazer oriunda de título executivo judicial constituído na ação de conhecimento nº 0002237-38.2023.8.27.2729. No sistema processual vigente, o pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos da ação em que foi proferida a decisão de mérito. Essa dinâmica decorre do princípio do sincretismo processual, introduzido pela Lei nº 11.232/2005 e consolidado pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece que a satisfação do título judicial ocorre no bojo do mesmo processo. Trata-se, portanto, de mera fase subsequente do processo de conhecimento, dispensando-se a instauração de uma nova relação processual autônoma, em estrita observância aos postulados da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n . 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018 - destaquei ) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. Com a reforma processual introduzida pela Lei nº  11.232 /2005, que alterou o  Código de Processo Civil de 1973 , o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento. O  Código de Processo Civil  vigente (Lei nº  13.105 /2015), por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo  513 ,  § 1º.   2. Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase…

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