Processo 0006707-47.2026.8.17.3130

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006707-47.2026.8.17.3130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0006707-47.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: AYSLA HELLEN NUNES SOARES IMPETRADO(A): MARGARETH PEREIRA COSTA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA IAUPE, MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238815887, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO. Vistos, etc. AYSLA HELLEN NUNES SOARES, devidamente qualificada, por intermédio de advogados legalmente constituídos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2025 DA PREFEITURA DE PETROLINA/PE, VINCULADA AO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, aduzindo, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público promovido pelo Município de Petrolina/PE para o cargo de Secretário Escolar, regido pelo Edital nº 001/2025, optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas, pardas ou indígenas), por se autodeclarar parda, sob a inscrição nº 2012220; b) foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, consistente no envio de vídeo pessoal para comprovação de suas características fenotípicas, conforme exigência editalícia; c) teve sua autodeclaração indeferida pela Comissão de Heteroidentificação sem qualquer fundamentação técnica, objetiva ou individualizada, sendo excluída da concorrência às vagas reservadas; d) interpôs recurso administrativo, tendo o indeferimento sido mantido sem qualquer justificativa fática ou jurídica, limitando-se a banca à divulgação da lista final de habilitados; e) em processo seletivo anterior promovido pelo mesmo Município, compareceu presencialmente perante banca de heteroidentificação e foi reconhecida, por unanimidade, como pessoa parda e apta a concorrer às vagas reservadas às cotas raciais; f) possui traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração, a saber, cabelo cacheado, lábios grossos e pele escurecida, sendo ainda reconhecida como pessoa parda em sua comunidade desde a primeira infância, conforme carteira de vacinação infantil; g) obteve aprovação no PROUNI como cotista nas vagas reservadas a pessoas pretas, pardas e indígenas; h) o resultado final do concurso está previsto para 1º de junho de 2026, tornando urgente a intervenção judicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a excluiu da lista de cotistas e o restabelecimento de sua participação na concorrência às vagas reservadas, garantindo-se sua inclusão em todas as etapas subsequentes até o julgamento definitivo do mérito. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos…

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