Processo 0006708-16.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006708-16.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006708-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENA KELLY MENDONCA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fundação Cesgranrio, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485/STF. EXCEPCIONALIDADE. QUESTÃO AMBÍGUA COM MÚLTIPLAS RESPOSTAS CORRETAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO TRIBUNAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Mylena Kelly Mendonça Cunha contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos do Procedimento Comum Cível 0802518-15.2025.4.05.8200, indeferiu tutela de urgência postulada para anulação das questões 02, 03 e 04, de Conhecimentos Gerais, e das questões 12, 16, 19, 36, 37, 38 e 40, de Conhecimentos Específicos, do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), Gabarito 2, (turno manhã e tarde), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário. A agravante sustentou a existência de vícios objetivos nas questões, consistentes em cobrança de conteúdo estranho ao edital, ambiguidade, erro material e imprecisão conceitual, com risco de eliminação indevida no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para intervenção judicial excepcional na anulação de questões objetivas de concurso público, à luz do Tema 485 do STF; e (ii) saber se a questão 38, da prova de Conhecimentos Específicos, Gabarito 2, apresenta ambiguidade insanável apta a justificar sua anulação judicial, em razão da existência de múltiplas respostas tecnicamente defensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 485, no RE 632.853/CE, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional quanto à compatibilidade das questões com o edital e à existência de ilegalidade manifesta. Precedentes: TRF5, AGRT 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho,…

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