Processo 0006708-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0006708-79.2026.4.05.0000 PACIENTE: OSVALDO JOAO DOS SANTOS IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: CIRLEIA VIVIANE ARGENTINA DE CARVALHO - PE33934 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CIRLEIA VIVIANE ARGENTINA DE CARVALHO em favor de OSVALDO JOÃO DOS SANTOS contra suposto constrangimento ilegal imputado ao Juízo da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro/PE, decorrente da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa e da consequente ilegalidade da decisão de pronúncia. Com esteio na exordial acusatória e na posterior sentença de pronúncia, imputa-se ao paciente Osvaldo João dos Santos e a outros cinco corréus a suposta prática de 5 (cinco) tentativas de homicídio qualificado. Os fatos remontam a maio de 2001, quando, em meio a uma fuga coletiva de 18 (dezoito) detentos do Presídio de Salgueiro/PE, um helicóptero da Polícia Federal foi alvejado por disparos de grosso calibre, resultando em ferimentos ao piloto. Recebida a denúncia em março de 2020, o feito prosseguiu com a extinção da punibilidade de dois corréus pela prescrição. O paciente foi pronunciado em maio de 2023, estando a sessão plenária do Júri designada para o dia 26/5/2026. A impetração sustenta que a persecução penal padece de um vício de origem, consubstanciado em uma acusação genérica que não individualiza a conduta do paciente, configurando hipótese de responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de ele figurar entre os foragidos. A defesa ressalta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido, em sede de embargos de declaração, um erro material ao admitir a inexistência de provas de que o paciente rendeu os policiais, a decisão de pronúncia foi mantida. Argumenta-se que a denúncia carece de substrato fático e substitui a demonstração de participação por uma presunção de culpa, transferindo ao paciente a gravidade de atos praticados por terceiros. Tal construção, segundo a petição, viola os princípios do devido processo legal e do contraditório substancial, uma vez que a ausência de um ato concreto imputado impede o exercício pleno do direito de defesa. Diante do exposto, a impetrante requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária e a consequente suspensão do julgamento perante o Tribunal do Júri designado para o dia 26/5/2026. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para o trancamento definitivo do processo, ante a manifesta ausência de suporte probatório mínimo. Subsidiariamente, pleiteia-se a anulação da decisão de pronúncia em relação ao paciente, determinando-se a prolação de novo decisum que observe o dever de fundamentação concreta, a efetiva individualização da conduta e o standard probatório exigido pelo diploma processual penal. É o relatório. Fundamento e decido. A análise de pedido liminar em Habeas Corpus, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca do fumus boni iuris (probabilidade de êxito no mérito) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a manutenção do ato coator possa causar). Não se destina a um exame exauriente da prova ou do mérito da causa, mas sim a verificar, em um juízo de cognição sumária, se há uma ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada. Outrossim, o trancamento da ação penal pela via estreita do writ…
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