Processo 0006709-74.2014.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0006709-74.2014.8.11.0003 RECORRENTE: FÁTIMA PESSOA DE ANDRADE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0006709-74.2014.8.11.0003 RECORRENTE: FÁTIMA PESSOA DE ANDRADE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. I – Do Recurso Especial (Id. 361203880) Trata-se de Recurso Especial interposto por FÁTIMA PESSOA DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 354665858. A recorrente sustenta violação ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 370793399. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que a parte recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]. III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). Quanto à alegada ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, observa-se que a recorrente não explicita, de maneira objetiva e fundamentada, como o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao referido dispositivo legal. As razões recursais limitam-se a reiterar a tese de que essa diferença deverá ser e aferida por meio de liquidação de sentença, levando-se em conta a data do efetivo o pagamento ou disponibilização dos salários aos servidores, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados no acórdão recorrido nem demonstrar a alegada contrariedade à norma federal invocada. Tal deficiência argumentativa compromete a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência, por…
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