Processo 0006709-82.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006709-82.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241470045 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. CONSUELO CAVALCANTI DE MORAES, brasileira, solteira, psicanalista, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Acessórios contra Romero Coimbra de Magalhães, Fabiana Michelly Brandão de Magalhães e Fábio Araquan, pedindo a condenação dos réus no pagamento de R$ 25.659,26 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). A autora alega que locou aos réus o imóvel situado na rua Padre Fernão Cardin nº 242, Iputinga, cujo prazo de locação se expirou em 24/08/2019, mas os réus se mantiveram no imóvel até 17/02/2020, sem oposição dela, locadora. Acontece que os réus deixaram de pagar as parcelas do aluguel, referente aos meses de novembro e dezembro de 2019, e janeiro e fevereiro de 2020, totalizando a dívida cobrada. Pontua que os demandados se obrigaram ainda a entregar o imóvel no estado em que recebeu, pintado por dentro e por fora, mas assim não procedeu, sendo devida uma multa correspondente a 01 mês de aluguel. A petição inicial venho instruída com os documentos de IDs 74667189/74667193. Os réus apresentaram contestação (ID 92429594), instruída com os documentos de IDs 92429595/92429628, na qual, em preliminar, alegaram que honraram com os pagamentos de água e luz do referido imóvel, assim como afirmaram que o imóvel foi entregue em perfeito estado. Dizem ainda que propuseram o parcelamento do débito dos aluguéis. Réplica no ID 99187289. Tentativa de conciliação através de petições, sem êxito. Relatei. Decido. Cabível na espécie o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, in fine, do CPC, de sorte a matéria ser de fato e de direito, mas não necessitar da produção de prova em audiência. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Aluguel, cuja relação entre as partes é de natureza obrigacional, decorrente de contrato. Em sua contestação, em momento algum os réus combateram a existência da dívida e nem a ocupação do imóvel no período indicado na inicial, reputando-se verdadeiros tais fatos, em conformidade com a inicial, inclusive propuseram acordo para honrar com aqueles pagamentos. Note-se que confessam na contestação que passavam por dificuldades financeiras, e tendo custo para procurar outro imóvel. A autora, nesse ínterim, provou o prejuízo detalhadamente e de forma documental; os réus, por sua vez, não trouxeram nenhum documento hábil a elidir a pretensão autoral, de que não deviam aqueles meses reclamados. Como os réus não provaram o adimplemento dos aluguéis, incidiram na cláusula contratual nº 13, onde determina que qualquer descumprimento de suas cláusulas ocorrerá a multa estipulada na primeira página do contrato, na qual estipula uma multa de R$ 6.999,99 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos). Noutro giro, em relação aos questionamentos levantados pela suplicante quanto à exigibilidade das despesas alusivas ao pagamento da fatura d’água e a cláusula do contrato de…
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