Processo 0006709-97.2015.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006709-97.2015.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., no bojo da Execução Fiscal de n.º 0006709-97.2015.4.05.8100, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS. Alega a parte executada, ora excipiente, que a presente execução fiscal, ajuizada em 25/09/2015, objetiva a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, que totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 555.002,16 (quinhentos e cinquenta e cinco mil dois reais e dezesseis centavos). Sustenta que todos os créditos estão prescritos, porque, embora as inscrições tenham ocorrido entre 06/08/2015 e 13/08/2015, o despacho ordenatório da citação somente foi proferido em 09/03/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Aduz que, entre o ajuizamento da execução, que se deu em 2015, e o despacho citatório, que como mencionado acima ocorreu em 2023, não houve qualquer peticionamento útil por parte da ANS, caracterizando-se inércia absoluta do exequente por quase uma década, sem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Defende que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também à desídia da exequente, razão pela qual estaria caracterizada, ainda que superado o argumento anterior, a prescrição intercorrente Alega, ainda, que mesmo após o despacho de citação, a exequente não teria adotado qualquer providência para efetivá-lo no prazo legal de 10 dias (art. 240, §2.º, do CPC), razão pela qual o ato não retroagiria à data da propositura da ação, permanecendo ininterrupto o curso do prazo prescricional. Argumenta que a efetiva citação da excipiente ocorreu apenas em 18/01/2024, quando já consumada a prescrição material. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, o cancelamento das CDA's e a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada, a ANS, parte exequente, ora excepta, apresenta manifestação na qual pugna pela total rejeição da exceção suscitada pela. Sustenta, inicialmente, que os créditos executados decorrem de multas administrativas aplicadas em regular processo administrativo, possuindo, portanto, natureza não tributária, motivo pelo qual não se aplica o regime prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional, como aduzido pela excipiente. Ressalta que, tratando-se de sanções administrativas, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na Lei n.º 9.873/1999, que rege a pretensão executória da Administração Pública Federal. Aduz que, de acordo com o art. 1.º-A da referida Lei, a ação de execução prescreve em cinco anos após a constituição definitiva do crédito, circunstância que, no caso concreto, teria sido plenamente observada. Assinala que a constituição definitiva se consumou na esfera administrativa e que a inscrição em dívida ativa ocorreu dentro do prazo legal, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2015, portanto dentro do prazo quinquenal previsto na norma de regência. Prossegue afirmando que a alegada prescrição, na forma…
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