Processo 0006711-20.2023.8.16.0058
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006711-20.2023.8.16.0058 Processo: 0006711-20.2023.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$917.783,38 Exequente(s): KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Executado(s): AGRO ANNES COM. PROD. AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente pleiteia o redirecionamento da execução à sócia da empresa executada, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária, sem a satisfação do débito, o que, em seu entender, configuraria hipótese de sucessão processual apta a justificar a inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Sustenta que, diante da extinção da sociedade, equiparada à morte da pessoa natural, seria cabível a sucessão, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, ao final, a citação da sócia para responder pelos valores executados (seq. 250.1/4). Instada, a parte executada sustenta, em síntese, que o pedido de redirecionamento não merece acolhimento, pois a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária não se confunde automaticamente com dissolução irregular, inexistindo qualquer prova concreta de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a responsabilização da sócia. Alega que eventual sucessão processual exige a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição, o que não foi comprovado, inexistindo indícios de que a sócia tenha recebido qualquer ativo. Ademais, acrescenta que não foram esgotados os meios executivos em face dos devedores originários e coobrigados, inclusive aquele que teria recebido integralmente os valores do negócio, o que revela a inadequação do redirecionamento pretendido (seq. 256.1). É o essencial. Decido. 2. Verifica-se que o pedido da parte exequente está embasado na dissolução de fato da empresa, na forma do art. 51 do CC c/c o art. 110 do CPC, in verbis: “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. §2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Conforme se extrai da jurisprudência, é possível a sucessão processual dos sócios por extinção da pessoa jurídica em equiparação à morte da pessoa natural. Quando a pessoa jurídica é extinta, ela perde a sua personalidade jurídica, tornando se inviável a continuação do processo. Desta forma, os haveres da sociedade precisam ser apurados, para verificar a quota parte distribuída e a responsabilidade de cada sócio pela liquidação das dívidas, visto que o sócio responde com a sua quota parte. Além disso, é…
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