Processo 0006711-34.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006711-34.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006711-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460-A AGRAVADO: YVONNE DE MACEDO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0000052-12.2010.4.05.8102, manteve a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, conforme fixado na sentença transitada em julgado, acolhendo apenas parcialmente a impugnação apresentada pelos executados (DNIT e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A) tão-somente para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros, determinando a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos. O julgador monocrático indeferiu a pretensão de redução dos juros compensatórios ao fundamento de que o título judicial se encontra acobertado pela coisa julgada, não sendo possível a aplicação automática do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF aos títulos já formados, sendo necessária, para tanto, a utilização de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de preservação da segurança jurídica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto contrariou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 2.332/DF, que fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, defendendo a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade parcial do título executivo judicial no próprio cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a jurisprudência mais recente admite a arguição de inexigibilidade do título mesmo após o trânsito em julgado, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior, conforme entendimento firmado, inclusive, em precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a manutenção de juros compensatórios de 12% ao ano implica pagamento de valor superior ao devido pela Fazenda Pública, configurando grave lesão ao erário e justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao prosseguimento da execução com base em critérios que reputa indevidos, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, reconhecendo a inexigibilidade parcial do título executivo e determinando a adequação dos juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Impende-me examinar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, providência de natureza excepcionalíssima que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma estreita e cumulativa, os requisitos da relevante fundamentação do recurso e do perigo de lesão grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. Ao menos neste juízo de delibação, característico das tutelas de urgência, antevejo plausibilidade nas alegações…

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