Processo 0006711-37.2024.8.19.0014
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal em exercício neste Juízo, no exercício de suas atribuições legais, em particular, esculpida no art. 180, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base no incluso auto de apreensão, ofereceu representação em desfavor de GUSTAVO DOS SANTOS CRISANTO, DAVI BRAZ DE SOUZA, NICOLLAS DE SOUZA BRAZ e LORRAN GOUDARD PEREIRA RAMOS, já qualificados, requerendo a aplicação de medidas-socioeducativas pela prática de ato infracional análogo à figura típica prevista no art. 217-A, do Código Penal, pela prática do fatos delituoso devidamente descrito na peça exordial, nos seguintes termos: (...) No dia 08 de novembro de 2023, por volta das 11h30mim, na rua Capitão Nazário Pereira Gomes, s/nº, parque Vera Cruz, no interior do Colégio São Geraldo, nesta cidade, os representados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, praticaram atos libidinosos com a vítima MARIANA PEREIRA VIEIRA. Constam dos autos informações dando conta de que no dia 12 de dezembro de 2023 a vítima informou à genitora que foi abusada na escola por quatro meninos, fato ocorrido no dia 08 de novembro. Segundo a vítima, ela estava descendo as escadas do segundo andar para ir embora, momento em que foi abordada por um grupo de meninos, que a colocaram em um canto, fazendo uma espécie de parede. Ato contínuo, o representado Gustavo levantou sua saia e introduziu o dedo em sua vagina, enquanto os demais adolescentes a seguravam e faziam sinal para que ela ficasse quieta. Cerca de um mês após os fatos, Mariana passou a ser ameaçada por Gustavo, para que não contasse a ninguém sobre o ocorrido, razão que a fez falar com sua mãe. Segundo Daniel, irmão da vítima, após Mariana lhe relatar o ocorrido, ele buscou os autores na rede social e quando apareceu a foto do representado Nicolas, a vítima ficou muito nervosa e logo confirmou que se tratava de um dos autores (...). Recebimento da representação index 111. Decisão no id. 120, em relação ao jovem LORRAN, que apresentou defesa e documentos no id. 128/176. Requerimento do parquet em relação a LORRAN, id. 192, acolhido no id. 194. Audiência de apresentação no index 219, apresentada defesa pelo representado Gustavo, assistido pelo Defensoria Pública. Defesa e documentos pelo representado NICOLAS no id. 223/237 e por DAVI, id. 238/260. Audiência no id. 321, onde foi tomado depoimento da vítima junto ao NUDECA e inquirida a testemunha arrolada pelo parquet, genitora da vítima. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas no index 379. Alegações finais pelo Ministério Público no index 399, pugnando pela procedência e internação. Por sua vez a defesa de GUSTAVO apresentou alegações finais no index 414, NICOLAS no id. 443 e DAVI no id. 469, com determinação no id. 467, manifestando-se no id. 476. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente revogo a decisão anterior para manter as alegações finais apresentadas pelos representados, ainda que intempestivas, em observância a ampla defesa. O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. E no mérito é procedente em parte o pedido. Narra da representação que os representados praticaram ato infracional…
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